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Regulamentos

Regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia. São estes que regem a apreciação dos pedidos apresentados pelos munícipes.

Em vigor

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Prazins Santo Tirso

Em vigor desde 08/09/2026 · Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 25 de junho de 2026. Referência do Diário da República por preencher.

Fixa os quantitativos a cobrar pelos serviços prestados pela Junta de Freguesia e pela utilização do seu domínio público e privado, bem como as isenções, a liquidação e as garantias dos sujeitos passivos.

O que é exigido (39)
  • Taxa devida liquidada pelo valor constante da Tabela Geral de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento — art. 6.º, n.º 1
  • Taxa paga antes ou com a prestação do correspondente serviço, ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização — art. 18.º, n.º 1 e art. 19.º, n.º 3
  • Recibo emitido pela Freguesia comprovativo do pagamento — art. 19.º, n.º 4
  • Isenção prevista na lei ou deliberada pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta, devidamente fundamentada — art. 4.º, n.os 1, 2 e 4 (facultativo)
  • Redução até à isenção total por se tratar de particular comprovadamente de fracos recursos financeiros — art. 4.º, n.º 3 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Requerente residente na Freguesia, para efeitos da isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 da Tabela I (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) — art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Não sendo o requerente residente, taxa cobrada nos termos da Tabela I e acrescida da taxa de urgência quando a emissão seja pedida no prazo de 24 horas — art. 7.º e Tabela I, códigos 1 a 4 e 8 (facultativo)
  • Taxa de registo e de licença indexada à taxa N de profilaxia médica, conforme a categoria do animal, não podendo exceder o triplo desse valor — art. 8.º, n.os 1 e 2
  • Animais das categorias C (fins militares), D (investigação científica) e F (cães-guia) isentos de qualquer taxa — art. 8.º, n.º 3 (facultativo)
  • Grau de oneração da taxa aplicado em função do horário da atividade: incidência média entre as 8 e as 20 horas, elevada entre as 20 e as 2 horas, e muito elevada entre as 2 e as 8 horas — art. 14.º, n.º 3 e Tabela VII, código 35
  • Espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos organizados por instituições sem fins lucrativos da Freguesia: isentos de taxa — art. 11.º, n.º 3 e Tabela VII, código 36 (facultativo)
  • Taxa de licença, de renovação ou de emissão de segunda via do cartão liquidada nos termos da Tabela VII — art. 12.º, n.º 3 e art. 13.º, n.º 3
  • Taxa de licença, de renovação ou de emissão de segunda via do cartão liquidada nos termos da Tabela VII — art. 12.º, n.º 3 e art. 13.º, n.º 3
  • Licença caduca pelo decurso do prazo legal por que foi concedida, salvo renovação, determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa — art. 17.º, n.os 1 e 3 (facultativo)
  • Licença caduca pelo decurso do prazo legal por que foi concedida, salvo renovação, determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa — art. 17.º, n.os 1 e 3 (facultativo)
  • Licença caduca pelo decurso do prazo legal por que foi concedida, salvo renovação, determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa — art. 17.º, n.os 1 e 3 (facultativo)
  • Licença caduca pelo decurso do prazo legal por que foi concedida, salvo renovação, determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa — art. 17.º, n.os 1 e 3 (facultativo)
  • Licenciamento requerido por entidade pública, partido político ou instituição sem fins lucrativos: isento de taxa — art. 11.º, n.º 3 (facultativo)
  • Licenciamento requerido por entidade pública, partido político ou instituição sem fins lucrativos: isento de taxa — art. 11.º, n.º 3 (facultativo)
  • Licenciamento requerido por entidade pública, partido político ou instituição sem fins lucrativos: isento de taxa — art. 11.º, n.º 3 (facultativo)
  • Taxa apurada por hora de utilização (Tabela V) ou pela utilização na totalidade, por dia, distinguindo residentes de não residentes (Tabela VI) — art. 10.º, n.os 1 e 2
  • Entidades públicas, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos isentos do pagamento — art. 10.º, n.º 3 (facultativo)
  • Condições dos locais verificadas pelos serviços após a utilização; havendo anomalias, cobrado o valor dos danos causados — Tabelas V e VI, nota
  • Taxa por quilómetro apurada nos termos da Tabela VIII, distinguindo residentes de não residentes, com base nos custos de manutenção e conservação da viatura — art. 15.º, n.º 1 e Tabela VIII, código 37 (facultativo)
  • Taxa por quilómetro apurada nos termos da Tabela VIII, distinguindo residentes de não residentes, com base nos custos de manutenção e conservação da viatura — art. 15.º, n.º 1 e Tabela VIII, código 37 (facultativo)
  • Taxa de inumação liquidada nos termos da Tabela IV, apurada sobre a área ocupada e o custo dos serviços administrativos — art. 9.º, n.º 2 e Tabela IV, código 26
  • Taxa de concessão de sepultura simples, sepultura dupla ou terreno para jazigo ou capela liquidada nos termos da Tabela IV, indexada à retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da concessão — art. 9.º, n.º 1 e Tabela IV, códigos 23 a 25
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Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Prazins Santo Tirso

Em vigor desde 18/08/2026 · Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 25 de junho de 2026. Referência do Diário da República por preencher.

Estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade, no valor de € 150,00 por criança, às famílias residentes e recenseadas na Freguesia. Aplica-se aos nascimentos ocorridos a partir de 26 de outubro de 2025.

O que é exigido (21)
  • Requerente com legitimidade: os progenitores em conjunto, o progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança, ou a pessoa singular a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa — art. 4.º
  • Requerente devidamente identificado — art. 7.º, 2)
  • Requerente residente na Freguesia de Prazins Santo Tirso — art. 5.º, 2)
  • Residência na Freguesia há, pelo menos, 12 meses contados à data do nascimento da criança — art. 5.º, 2)
  • Requerente recenseado na Freguesia ou, não tendo ainda idade para o ser, obrigado a fazê-lo logo que reúna condições; sendo cidadão estrangeiro sem capacidade eleitoral ativa em Portugal, com domicílio fiscal na Freguesia — art. 5.º, 3)
  • Criança registada como natural da Freguesia de Prazins Santo Tirso, nos termos do assento de nascimento lavrado pelo serviço de registo civil — art. 5.º, 1)
  • Criança residente e integrada em agregado familiar residente e recenseado na Freguesia — art. 3.º, n.º 1
  • Criança reside efetivamente com o requerente ou os requerentes — art. 5.º, 4)
  • Pedido apresentado no prazo máximo de 180 dias contados da data de nascimento da criança, sob pena de caducidade do direito — art. 3.º, n.º 2 e art. 12.º, al. a)
  • Nascimento ocorrido entre 26 de outubro de 2025 e a entrada em vigor do Regulamento: candidatura apresentada nos 180 dias seguintes à entrada em vigor, e prova de que a residência e o recenseamento estavam preenchidos à data do nascimento — art. 13.º, n.os 2 e 3 (facultativo)
  • Compromisso de permanência como residente e recenseado na Freguesia durante dois anos após a atribuição do incentivo, e de comunicação de qualquer alteração de residência no prazo de 30 dias — art. 5.º, 5) e art. 12.º, al. b)
  • Formulário próprio (Anexo I) devidamente preenchido e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia — art. 7.º, 1)
  • Cartão de Cidadão ou documento de identificação equivalente do requerente ou requerentes e dos restantes elementos do agregado familiar — art. 7.º, 2)
  • Certidão de nascimento ou assento de nascimento da criança, do qual conste a naturalidade na Freguesia de Prazins Santo Tirso — art. 7.º, 3)
  • Comprovativo de residência na Freguesia há, pelo menos, 12 meses à data do nascimento: declaração ou atestado de residência, contrato de arrendamento ou documento fiscal com a morada — art. 7.º, 4)
  • Comprovativo de recenseamento eleitoral na Freguesia ou, no caso de cidadão estrangeiro sem capacidade eleitoral ativa, comprovativo de domicílio fiscal na Freguesia — art. 7.º, 5)
  • Comprovativo de IBAN com indicação do titular, sendo este obrigatoriamente o requerente — art. 7.º, 6)
  • Declaração assinada de que o candidato tomou conhecimento do Regulamento e se obriga a cumpri-lo, incluindo o compromisso de permanência de dois anos — art. 7.º, 7)
  • Candidatura completa; estando incompleta, requerente notificado para suprir as insuficiências documentais no prazo de 10 dias úteis, suspendendo-se o prazo de decisão — art. 8.º, n.º 2 (facultativo)
  • Antes de proferida decisão de indeferimento, requerente notificado para exercer o direito de audiência prévia no prazo de 10 dias úteis — art. 9.º, n.º 3 (facultativo)
  • Inexistência de dívidas do requerente para com a Junta de Freguesia — art. 10.º, n.º 2
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Regulamento n.º 1104/2026 — Regulamento de Utilização e Cedência da Viatura da Freguesia de Prazins Santo Tirso

Em vigor desde 14/08/2026 · Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2026

Estabelece as normas de utilização e cedência da viatura de nove lugares da Junta de Freguesia, quer no transporte de munícipes em situação de vulnerabilidade, quer na cedência a entidades coletivas.

O que é exigido (21)
  • Finalidade da deslocação enquadrável no Regulamento — art. 10.º e art. 13.º
  • Pedido indica a finalidade, a data e a hora pretendidas, os locais de partida e de destino e a hora previsível de regresso — art. 11.º, n.º 5 e art. 14.º, n.º 3
  • Deslocação dentro do raio máximo de 50 km, ou autorizada pelo Presidente mediante fundamentação — art. 4.º, n.º 7 (facultativo)
  • Viatura disponível na data pretendida, observada a ordem de prioridades de utilização — art. 6.º e art. 7.º
  • Utilização não se destina à satisfação de interesses pessoais ou particulares que contrariem o interesse público — art. 4.º, n.º 8
  • Requerente identificado, com nome e contacto — art. 11.º, n.º 5
  • Requerente residente na Freguesia de Prazins Santo Tirso — art. 3.º, n.º 1 e art. 9.º, n.º 1
  • Necessidade de apoio à deslocação, por situação de vulnerabilidade, dificuldade ou impedimento de mobilidade, por razões de saúde, sociais, económicas ou familiares — art. 9.º, n.os 1 e 2
  • Pedido apresentado com, pelo menos, 48 horas de antecedência, ou 24 horas em situação urgente, imprevisível ou por motivo não imputável ao requerente — art. 11.º, n.os 3 e 4
  • Deslocação gratuita quando se destine à área da saúde ou da ação social; nos restantes casos é devida a taxa por quilómetro — art. 5.º, n.os 1 e 2
  • Condução assegurada por pessoa autorizada pelo Presidente; o munícipe é transportado e não conduz a viatura — art. 4.º, n.os 1 e 2
  • Entidade legalmente constituída e sem finalidades lucrativas — art. 12.º, n.º 1, als. a) e d)
  • Entidade com sede, preferencialmente, na Freguesia e com atividade de interesse social, cultural, recreativo, desportivo, educativo ou comunitário — art. 12.º, n.º 1, als. b) e c)
  • Situação tributária e contributiva regularizada, ou declaração sob compromisso de honra — art. 12.º, n.º 1, al. e) e n.º 2
  • Entidade sem dívidas à Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso — art. 12.º, n.º 1, al. f)
  • Pedido apresentado por correio eletrónico com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida — art. 14.º, n.º 1
  • Requerimento de cedência de viatura (Anexo I) — art. 14.º, n.º 2
  • Declaração de assunção de responsabilidade (Anexo II) — art. 14.º, n.º 2
  • Cópia da carta de condução de quem vai conduzir, quando a condução não seja assegurada pela Junta — art. 14.º, n.º 2 e art. 4.º, n.º 5 (facultativo)
  • Taxa por quilómetro liquidada nos termos da Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia em vigor — art. 5.º, n.º 2 e art. 16.º, n.º 1, al. a)
  • Auto de entrega e devolução da viatura preenchido (Anexo III), com apuramento da quilometragem inicial e final — art. 5.º, n.º 4 e art. 22.º, al. c)
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Regulamento n.º 1105/2026 — Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Prazins Santo Tirso

Em vigor desde 14/08/2026 · Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2026

Define os critérios, as condições, os procedimentos e as formas de apoio da Junta de Freguesia às entidades que promovam iniciativas ou projetos de interesse para a população da Freguesia.

O que é exigido (21)
  • Identificação da entidade e dos seus responsáveis — art. 11.º, al. b)
  • Entidade enquadrável no âmbito do Regulamento: associação cultural, recreativa, social, desportiva, juvenil ou ambiental, IPSS ou equiparada, grupo informal com representante responsável, ou outra entidade legalmente constituída de interesse público — art. 3.º, n.º 1
  • Entidade com sede ou atividade, total ou parcial, na Freguesia, ou que beneficie comprovadamente a sua população — art. 3.º, n.º 2
  • Tratando-se de entidade de âmbito municipal, supramunicipal ou nacional: demonstração expressa e documentada do serviço efetivo e regular prestado à população da Freguesia e da relevância concreta desse serviço — art. 3.º, n.º 3 e art. 8.º, n.º 4 (facultativo)
  • Entidade legalmente constituída (os grupos informais estão dispensados) — art. 8.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 (facultativo)
  • Situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social — art. 8.º, n.º 1, al. b)
  • Entidade sem dívidas à Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso — art. 8.º, n.º 1, al. c)
  • Atividade reconhecida como relevante para a comunidade local — art. 8.º, n.º 1, al. d)
  • Prestação de contas de apoios anteriormente recebidos apresentada e aceite — art. 8.º, n.º 1, al. e) e art. 17.º, n.º 3 (facultativo)
  • Formulário de candidatura (Anexo I) devidamente preenchido e assinado — art. 11.º, al. a)
  • Estatutos e ata de eleição dos órgãos sociais em exercício — art. 11.º, al. c) (facultativo)
  • Plano de atividades e orçamento do projeto ou da atividade a apoiar — art. 11.º, al. d)
  • Justificação do apoio solicitado — art. 11.º, al. e)
  • Declaração de situação tributária e contributiva regularizada, ou declaração sob compromisso de honra — art. 11.º, al. f) e art. 8.º, n.º 2
  • Comprovativo de IBAN, com indicação da entidade titular (apoio financeiro) — art. 11.º, al. g) (facultativo)
  • Candidatura a apoio anual ou plurianual apresentada até 15 de novembro, para inclusão no orçamento do ano seguinte — art. 12.º, n.º 1 (facultativo)
  • Candidatura a apoio pontual apresentada com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da atividade ou da despesa — art. 12.º, n.º 2 (facultativo)
  • Existência de dotação orçamental que suporte o apoio — art. 5.º, n.º 4 e art. 6.º
  • Candidatura pontuada segundo a grelha de critérios do Anexo III, numa escala de 0 a 100 pontos — art. 9.º, n.º 3
  • Audiência prévia do interessado realizada antes de decisão de indeferimento total ou parcial, com prazo de 10 dias úteis — art. 14.º, n.º 2 (facultativo)
  • Protocolo escrito celebrado (Anexo II), tratando-se de apoio financeiro de valor igual ou superior a € 1 000,00 — art. 15.º, n.º 1 (facultativo)
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Regulamento de Gestão do Cemitério da Freguesia de Prazins Santo Tirso

Em vigor desde 13/08/2026 · Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 25 de junho de 2026. Referência do Diário da República por preencher.

Regula a organização e o funcionamento do cemitério da Freguesia: inumações, exumações, trasladações, concessão e transmissão de terrenos, construções funerárias e conduta no recinto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

O que é exigido (49)
  • Requerente com legitimidade, observada a ordem de precedência: testamenteiro, cônjuge sobrevivo ou quem vivia em união de facto, herdeiro, familiar, ou pessoa ou entidade com interesse legítimo — art. 3.º, n.º 1
  • Requerente devidamente identificado — art. 3.º, n.º 1
  • Sendo o requerimento apresentado por mandatário, procuração com poderes especiais para o efeito, outorgada por quem tem legitimidade — art. 3.º, n.º 3 (facultativo)
  • Falecido natural da Freguesia, nela residente ou com domicílio habitual na mesma; não sendo o caso, verificada uma das situações admitidas no n.º 2 do artigo 4.º — art. 4.º, n.os 1 e 2
  • Assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito previamente lavrado ou emitido — art. 11.º e art. 12.º, n.º 2, al. a)
  • Autorização escrita da autoridade de saúde, quando a inumação tenha de ocorrer antes de decorridas 24 horas sobre o óbito — art. 10.º, n.º 2 e art. 12.º, n.º 2, al. b) (facultativo)
  • Documento comprovativo da titularidade da concessão, quando os restos mortais se destinem a jazigo particular ou a sepultura perpétua — art. 12.º, n.º 2, al. c) (facultativo)
  • Decorridas, pelo menos, 24 horas sobre o óbito, salvo ordem escrita da autoridade de saúde em caso de autópsia médico-legal e perigo para a saúde pública — art. 10.º, n.os 1 e 2
  • Inumação realizada dentro do prazo máximo aplicável: 72 horas após a entrega do cadáver; 72 horas da entrada em território nacional; 48 horas após o termo da autópsia; 24 horas em caso de perigo para a saúde pública; ou até 30 dias sobre a verificação do óbito — art. 10.º, n.º 3
  • Restos mortais entrados no cemitério até uma hora antes do encerramento, dentro do horário de funcionamento — art. 7.º, n.os 1 e 3
  • Guia de inumação emitida pela Junta, entregue ao encarregado do funeral, e o respetivo original apresentado aos serviços do cemitério — art. 13.º, n.os 2 e 3
  • Cadáver encerrado em caixão de madeira ou de zinco, sendo proibido o uso de caixões de chumbo — art. 9.º, n.º 1
  • Inumação em jazigo de capela ou subterrâneo: caixão de zinco com folha de espessura mínima de 0,4 mm — art. 22.º, n.º 1 (facultativo)
  • Inumação em sepultura aberta diretamente na terra: caixão de madeira de fácil destruição, sendo proibido o de zinco; tratando-se de sepultura temporária, madeira não densa, sem tintas ou vernizes que retardem a destruição, e produto biológico acelerador da decomposição no interior do caixão — art. 19.º e art. 22.º, n.º 2 (facultativo)
  • Decorridos, pelo menos, três anos sobre a inumação, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária — art. 24.º, n.º 1
  • Não estando terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o cadáver é recoberto e mantido inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto — art. 24.º, n.º 2 (facultativo)
  • Interessados notificados por escrito, ou por edital afixado nos locais de estilo, um mês antes de terminar o período legal de inumação, e convidados a requerer no prazo de 30 dias — art. 25.º, n.º 2
  • Requerida, dentro do prazo, a exumação ou a conservação das ossadas; não o sendo, a ossada considera-se abandonada e é-lhe dado destino adequado, incluindo cremação ou depósito em ossário da Freguesia — art. 25.º, n.os 3 e 4
  • Exumação de ossadas inumadas em jazigo: caixão deteriorado ao ponto de verificável consumação das partes moles, obrigatoriamente confirmada pelos serviços do cemitério — art. 26.º, n.os 1 e 2 (facultativo)
  • Destino das ossadas definido: depósito no jazigo originário ou em local acordado com o Presidente da Junta de Freguesia — art. 26.º, n.º 3 (facultativo)
  • Requerimento dirigido ao Presidente da Junta, conforme o modelo constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro — art. 27.º, n.º 1
  • Tratando-se de mera mudança de local no interior do cemitério, deferimento do Presidente da Junta de Freguesia — art. 27.º, n.º 2 (facultativo)
  • Tratando-se de trasladação para cemitério diferente, pedido remetido à entidade responsável pelo cemitério de destino, a quem compete o deferimento final — art. 27.º, n.º 3 (facultativo)
  • Trasladação de cadáver efetuada em caixão de zinco com folha de espessura mínima de 0,4 mm — art. 28.º, n.º 1 (facultativo)
  • Trasladação de ossadas efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira — art. 28.º, n.º 2 (facultativo)
  • Trasladação para fora do cemitério em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim — art. 28.º, n.º 3 (facultativo)
  • Pedido dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com identificação do requerente e a localização e a área pretendidas — art. 30.º
  • Concessão de uso privativo autorizada pelo Presidente da Junta de Freguesia, para sepultura perpétua ou construção de jazigo particular — art. 29.º, n.º 1
  • Requerente informado de que a concessão não confere título de propriedade nem direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa — art. 29.º, n.º 2
  • Requerente notificado para comparecer no cemitério para demarcação do terreno, sob pena de caducidade da deliberação — art. 31.º, n.º 1
  • Taxa de concessão paga no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão — art. 31.º, n.º 2
  • Alvará de concessão emitido aquando do pagamento da taxa, com os elementos de identificação do concessionário, morada e referências do jazigo ou sepultura perpétua — art. 32.º, n.os 1 e 2
  • Tratando-se de concessão coletiva, entregue a cada titular cópia do alvará com o nome de todos os titulares — art. 32.º, n.º 3 (facultativo)
  • Transmissão por morte a favor da família do instituidor ou concessionário: habilitação de herdeiros, sentença ou escritura de partilhas, ou testamento, conforme aplicável — art. 33.º, n.os 1 e 2 (facultativo)
  • Transmissão a favor de pessoa estranha à família: declaração, no pedido de averbamento, de que o adquirente se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos corpos ou ossadas existentes — art. 33.º, n.º 3 (facultativo)
  • Transmissão por ato entre vivos havendo corpos ou ossadas: prévia trasladação para jazigo, sepultura ou ossário de carácter perpétuo, ou compromisso de conservação assumido pelo adquirente — art. 34.º, n.os 1 e 2 (facultativo)
  • Transmissão por ato entre vivos decorridos mais de cinco anos sobre a concessão, quando o transmitente a tiver adquirido por ato entre vivos — art. 34.º, n.º 3 (facultativo)
  • Transmissão entre vivos precedida de autorização do Presidente da Junta de Freguesia — art. 35.º (facultativo)
  • Transmissão averbada no respetivo alvará de concessão — art. 33.º, n.º 1
  • Requerimento de licença de construção, reconstrução ou modificação formulado pelo concessionário e dirigido ao Presidente da Junta — art. 40.º, n.º 1
  • Obras de simples limpeza e beneficiação que não impliquem alteração do aspeto inicial estão isentas de licença — art. 40.º, n.º 2 (facultativo)
  • Jazigo de capela: área máxima de implantação de 3,00 m × 3,00 m, respeito pela traça arquitetónica dominante da ala e não mais de quatro células sobrepostas de cada lado — art. 41.º, n.os 1, 3 e 4 (facultativo)
  • Jazigo subterrâneo: área máxima de implantação de 2,00 m × 2,40 m e não mais de três células sobrepostas de cada lado — art. 41.º, n.os 2 e 5 (facultativo)
  • Parte subterrânea do jazigo com condições adequadas de impermeabilização, ventilação, acesso e iluminação, e intervalos laterais entre jazigos não inferiores a 0,30 m — art. 41.º, n.os 6 e 7 (facultativo)
  • Sepultura perpétua: dimensões mínimas de 2,00 m × 1,00 m e profundidade mínima de 2,00 m, revestimento de alvenaria até 0,10 m de espessura e intervalos não inferiores a 0,40 m — art. 42.º, n.os 1 a 3 (facultativo)
  • Revestimentos e elementos ornamentais dentro dos limites da área concessionada — art. 42.º, n.º 4 (facultativo)
  • Ossário: células com as dimensões mínimas interiores de 0,80 m de comprimento, 0,50 m de largura e 0,40 m de altura, e não mais de quatro sobrepostas acima do nível do terreno — art. 43.º, n.os 1 e 2 (facultativo)
  • Sinais funerários e epitáfios que não exaltem ideias políticas ou religiosas suscetíveis de ferir a suscetibilidade pública, nem sejam desrespeitosos ou inadequados — art. 44.º, n.º 2 (facultativo)
  • Trabalhos precedidos de autorização escrita do Presidente da Junta, sujeitos à sua orientação e fiscalização — art. 46.º
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